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Mediação e Conciliação
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
A mediação é medida mais adequada nos casos em que tenha havido vínculo anterior entre as partes, a exemplo do que ocorre em matéria societária e de direito de família.
O mediador auxilia os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
O conciliador, por sua vez, deve atuar preferencialmente nos casos em que não tenha havido vínculo anterior entre as partes.
O conciliador pode sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem (CPC, art. 165, §2°). O que diferenciaria a mediação da conciliação seria a existência – ou não – de um vínculo anterior entre as partes. É preciso que se diga que a conciliação e a mediação são melhores e mais adequados meios de resolução de disputas. Essa compreensão brota da ideia de justiça multiportas, adotada pelo ordenamento processual brasileiro (CPC, art. 3°)